Citação postal. Pessoa coletiva. Registo nacional de pessoas coletivas. Inscrição
CITAÇÃO POSTAL. PESSOA COLETIVA. REGISTO NACIONAL DE PESSOAS COLETIVAS. INSCRIÇÃO
APELAÇÃO Nº 565/12.4TBSRT-A.C1
Relator: VÍTOR AMARAL
Data do Acordão: 12-12-2017
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE CASTELO BRANCO – OLEIROS – JUÍZO C. GENÉRICA
Legislação: ARTS.223, 228, 246 CPC, DL Nº 129/98 DE 13/5
Sumário:
- Para a citação postal de sociedades obrigadas a inscrição no ficheiro central de pessoas coletivas do Registo Nacional de Pessoas Coletivas existe norma processual especial, a do art.º 246.º do NCPCiv., segundo a qual a carta para citação é endereçada para a sede da citanda inscrita naquele ficheiro central (cfr. n.ºs 2 a 4).
- Considerou o legislador que a constituição e manutenção de determinadas pessoas coletivas, como as sociedades, comporta ónus e deveres, a que está sujeito o ente coletivo, o que explica a relevância conferida ao registo obrigatório da sede societária para efeitos de citação em processo civil.
- Observadas as formalidades a que aludem os n.ºs 2 e 4 daquele normativo legal (em conjugação com o n.º 5 do art.º 229.º e o n.º 2 do art.º 230.º), a citação postal considera-se efetuada, ainda que a correspondência, depois de depositada no recetáculo postal, venha a ser devolvida, operando a presunção legal – não ilidida – de que a destinatária teve oportuno conhecimento dos elementos que lhe foram deixados.