Citação. Pessoa colectiva. Presunção. Sentença. Título executivo

CITAÇÃO. PESSOA COLECTIVA. PRESUNÇÃO. SENTENÇA. TÍTULO EXECUTIVO

APELAÇÃO Nº 215/17.2T8CTB-B.C1
Relator: FONTE RAMOS
Data do Acórdão: 24-09-2024
Tribunal: JUÍZO CENTRAL CÍVEL DE CASTELO BRANCO
Legislação: ARTIGO 830.º, 1, DO CÓDIGO CIVIL; ARTIGOS 44.º; 195.º, 1; 198.º; 225.º, 4; 246.º; 247.º; 615.º, 1, D); 626.º, 2; 703.º, 1, A); 704.º, 728.º, 1; 729.º, 1, A) E 846 E SEG.S, CPC

 Sumário:

1. A citação de pessoa coletiva obedece às formalidades prescritas no art.º 246º do CPC, relevando a presunção resultante do art.º 225º, n.º 4 ex vi do art.º 246º, n.º 1 do CPC (de que o citando teve conhecimento oportuno da citação que lhe era destinada).
2. Cabe ao respetivo legal representante o ónus de garantir a correspondência entre o local inscrito como sendo a sua sede e aquele em que esta se situa de facto, atualizando-o com presteza.
3. A sentença condenatória constitui título executivo (cf. art.ºs 703º, n.º 1, al. a), e 704º do CPC), mormente, em execução para pagamento de quantia certa, atentos os respetivos pedido e causa de pedir (situação de incumprimento).

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