Citação edital
CITAÇÃO EDITAL
APELAÇÃO Nº 54/13.0 TBMMV-A.C1
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
Data do Acordão: 23-06-2015
Tribunal: COMARCA DE COIMBRA – MONTEMOR-O-VELHO – INST. LOCAL – SEC. COMP. GEN. – J1
Legislação: ARTIGOS 225.º E 236.º DO NCPC
Sumário:
- Momento de inquestionável importância na vida do processo pelos efeitos que lhe estão associados, a lei privilegia claramente a citação pessoal, só estando prevista a citação edital “quando seja impossível a realização da citação por o citando estar ausente em parte incerta”, conforme resulta das disposições combinadas dos artigos 225.º e 236.º do nCPC.
- Prevendo embora a lei que a realização de diligências tendentes a apurar do paradeiro do citando junto das entidades policiais tenha lugar apenas quando o juiz o considere absolutamente indispensável para decidir da realização da citação edital (n.º 1 do art.º 236.º), a exigência legal de que esta tenha lugar apenas quando se revelar impossível a citação pessoal, impõe, ainda que como medida de última ratio, que se não opte por tal modalidade de citação, de duvidosa eficácia, sem se esgotar este último recurso.
- Tal é decorrência, em última análise, do imperativo constitucional do respeito pelo direito de defesa consagrado no art.º 20.º da nossa lei fundamental.