Cessão de créditos. Hipoteca. Contrato transmissivo. Forma do contrato

CESSÃO DE CRÉDITOS. HIPOTECA. CONTRATO TRANSMISSIVO. FORMA DO CONTRATO
APELAÇÃO Nº
772/11.7TBVNO-A.C1
Relator: HENRIQUE ANTUNES
Data do Acordão: 29-04-2014
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DE OURÉM – 1º JUÍZO
Legislação: ARTº 577º, Nº 1 DO C. CIVIL.
Sumário:

  1. A causa de nulidade substancial da sentença representada pela falta de fundamentação só se verifica no caso de falta de absoluta de motivação.
  2. A falta de fundamentação da decisão da matéria de facto, ainda que esta se contenha na sentença final, não constitui causa de nulidade da decisão, antes dá lugar à actuação, mesmo oficiosa, pela Relação, de poderes de cassação mitigada.
  3. A apreciação da prova vincula a um conceito de probabilidade lógica – de evidence and inference, i.e., segundo um critério de probabilidade lógica prevalecente, portanto, segundo o grau de confirmação lógica que os enunciados de facto obtêm a partir das provas disponíveis.
  4. No tocante à prova pericial científica, se os dados de facto pressupostos estão sujeitos à livre apreciação do juiz, já o juízo técnico ou científico que encerra o parecer pericial só deve ser susceptível de uma crítica material e igualmente técnica ou científica.
  5. A ilegitimidade executiva ocorre quanto a parte não coincide com aquela que consta do título executivo e nenhuma outra circunstância lhe atribua legitimidade.
  6. No caso de cessão de créditos garantidos – também – por hipoteca, o contrato transmissivo deve ser celebrado, pelo menos, por documento particular autenticado.
  7. Se o contrato transmissivo não observou a forma legal ou se a eficácia da cessão dos créditos garantidos ficou dependente, por convenção expressa das partes, da conclusão de um negócio ulterior, celebrado na devida forma, a cessão não produz o efeito transmissivo do crédito.

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