Cheque. Título executivo. Cheque rasurado. Revogação. Recusa de pagamento
CHEQUE. TÍTULO EXECUTIVO. CHEQUE RASURADO. REVOGAÇÃO. RECUSA DE PAGAMENTO
APELAÇÃO Nº 400/07.5TBVNO-A.C1
Relator: ALBERTINA PEDROSO
Data do Acordão: 29-10-2013
Tribunal: OURÉM 2º J
Legislação: ARTS.1, 3, 4, 12, 25, 29, 32, 51 LUCH, DL Nº 454/91 DE 28/12
Sumário:
- O facto de uma testemunha ser sócia de uma sociedade e de por essa qualidade ter interesse no litígio, não significa que o seu depoimento não possa ser livremente apreciado pelo tribunal como tendo sido credível, no confronto com os demais meios de prova, mormente documental, existentes nos autos.
- Demonstrado que a data aposta num cheque foi rasurada pelo exequente para data posterior à inicialmente aposta pela executada, sem o conhecimento nem o consentimento desta, por força do artigo 51.º da LUCH não pode considerar-se tal data posterior como válida para que o mesmo se considere tempestivamente apresentado a pagamento.
- Desta sorte, sempre poderia ser dada ordem de revogação do mesmo após haver decorrido o período de apresentação a pagamento, contado desde a data inicialmente aposta no mesmo.
- Porém, no caso dos autos, sendo o cheque pagável à vista e sendo este pós-datado, a executada deu ordem ao Banco para revogar o pagamento do cheque antes da data aposta no mesmo como sendo a acordada para proceder ao pagamento.
- Não obstante, tal ordem não se confunde com uma revogação do cheque, mas antes com uma recusa legítima de pagamento, em virtude de o mesmo não ser devido, em face da comprovada posterior alteração das circunstâncias em que aquele título foi entregue ao exequente.