Cheque. Título executivo. Cheque rasurado. Revogação. Recusa de pagamento

CHEQUE. TÍTULO EXECUTIVO. CHEQUE RASURADO. REVOGAÇÃO. RECUSA DE PAGAMENTO

APELAÇÃO Nº 400/07.5TBVNO-A.C1 

Relator: ALBERTINA PEDROSO

Data do Acordão: 29-10-2013

Tribunal: OURÉM 2º J

Legislação: ARTS.1, 3, 4, 12, 25, 29, 32, 51 LUCH, DL Nº 454/91 DE 28/12

Sumário:

  1. O facto de uma testemunha ser sócia de uma sociedade e de por essa qualidade ter interesse no litígio, não significa que o seu depoimento não possa ser livremente apreciado pelo tribunal como tendo sido credível, no confronto com os demais meios de prova, mormente documental, existentes nos autos.
  2. Demonstrado que a data aposta num cheque foi rasurada pelo exequente para data posterior à inicialmente aposta pela executada, sem o conhecimento nem o consentimento desta, por força do artigo 51.º da LUCH não pode considerar-se tal data posterior como válida para que o mesmo se considere tempestivamente apresentado a pagamento.
  3. Desta sorte, sempre poderia ser dada ordem de revogação do mesmo após haver decorrido o período de apresentação a pagamento, contado desde a data inicialmente aposta no mesmo.
  4. Porém, no caso dos autos, sendo o cheque pagável à vista e sendo este pós-datado, a executada deu ordem ao Banco para revogar o pagamento do cheque antes da data aposta no mesmo como sendo a acordada para proceder ao pagamento.
  5. Não obstante, tal ordem não se confunde com uma revogação do cheque, mas antes com uma recusa legítima de pagamento, em virtude de o mesmo não ser devido, em face da comprovada posterior alteração das circunstâncias em que aquele título foi entregue ao exequente.

 

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