Ato urgente. Férias judiciais. Violência doméstica

ATO URGENTE. FÉRIAS JUDICIAIS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA
RECURSO CRIMINAL Nº
234/14.0GBFND.C1
Relator: OLGA MAURÍCIO
Data do Acordão: 27-01-2016
Tribunal: CASTELO BRANCO (INSTÂNCIA LOCAL DE FUNDÃO)
Legislação: ARTS. 103.º E 104.º, DO CPP; ART. 28.º DA L. N.º 112/2009
Sumário:

Da conjugação do art.º 28º da Lei n.º 112/2009, com os art.ºs 103º, n.º 2 e 104º, n.º 2, do Código de Processo Penal, resulta inequívoco que os processos por crime de violência doméstica têm natureza urgente, ainda que não haja arguidos presos, não se suspendendo no período de férias judiciais o prazo para interposição de recurso das decisões neles proferidas.
 

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