Vícios. Reenvio total do processo. Validade da prova da decisão reenviada. Falsidade de testemunho
VÍCIOS. REENVIO TOTAL DO PROCESSO. VALIDADE DA PROVA DA DECISÃO REENVIADA. FALSIDADE DE TESTEMUNHO
RECURSO CRIMINAL Nº 784/12.3TACVL.C1
Relator: VASQUES OSÓRIO
Data do Acordão: 27-01-2016
Tribunal: CASTELO BRANCO (INSTÂNCIA LOCAL DE COVILHÃ)
Legislação: ARTS. 410.º, 426.º E 426.º-A DO CPP; ART. 360.º DO CP
Sumário:
- Os vícios da decisão são defeitos da matéria de facto que se revelam apenas e só na estrutura daquela e que, distorcendo o ‘facto’, seja por insuficiência de investigação, seja por contradição, seja por erro na apreciação da prova, tornam problemática e inconveniente a sua subsunção ao direito.
- Em todo o caso, o vício existe apenas na sentença e não nos meios de prova que sustentaram a respectiva decisão de facto como resulta, claramente, da possibilidade de o reenvio ser apenas parcial.
- Os depoimentos dos arguidos prestados na audiência de julgamento do processo comum colectivo n.º 3/10.7PBCVL não se tornaram inválidos e insusceptíveis de valoração probatória nos presentes autos, por naquele processo comum esta Relação ter ordenado o reenvio do processo para novo julgamento quanto à totalidade do seu objecto.
- Por isso, inexiste qualquer impedimento à sua valoração nos presentes autos.
- A falsidade de testemunho tutela o bem jurídico realização da justiça enquanto função do Estado.
- Tem como elementos constitutivos do respectivo tipo: [Tipo objectivo] – Que o agente, investido na qualidade processual de testemunha, perito, técnico, tradutor ou intérprete, preste depoimento, apresente relatório, dê informações, ou faça traduções falsos; – Perante tribunal ou funcionário competente para receber como meio de prova, depoimento, relatório, informação ou tradução; [Tipo subjectivo] – O dolo, o conhecimento e vontade de praticar o facto com consciência da sua censurabilidade, em qualquer das modalidades previstas no art. 14.º do C. Penal.