Arresto. Justificado receio de perda da garantia patrimonial. Esquema fraudulento. Risco de ocultação ou dissipação do património

ARRESTO. JUSTIFICADO RECEIO DE PERDA DA GARANTIA PATRIMONIAL. ESQUEMA FRAUDULENTO. RISCO DE OCULTAÇÃO OU DISSIPAÇÃO DO PATRIMÓNIO
APELAÇÃO Nº 7473/25.7T8LSB.C1
Relator: MARIA CATARINA GONÇALVES
Data do Acórdão: 24-06-2025
Tribunal: JUÍZO CENTRAL CÍVEL DE LEIRIA DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA
Legislação: ARTIGOS 391.º, N.º 1, E 392.º, N.º 1, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Sumário:
I – O justificado receio de perda da garantia patrimonial (enquanto pressuposto do arresto) considera-se verificado sempre que, por qualquer causa (seja por força de factos que já ocorreram, seja por força de factos cuja verificação seja de prever), se imponha concluir que, nessas circunstâncias e perante esses factos, o homem comum (o bom pai de família), tem razões para recear que a garantia patrimonial do seu crédito não se irá manter até ao momento em que ele venha a ser reconhecido e a estar em condições de ser executado;
II – Segundo critérios objectivos e na perspectiva do homem comum, a mera existência de um crédito que resulta de alegado esquema fraudulento (burla) montado e executado com o objectivo de enganar o requerente e de o determinar a entregar determinadas quantias, é suficiente, só por si e independentemente de qualquer outra conduta dos devedores, para justificar o receio de perda da garantia patrimonial, na medida em que as circunstâncias descritas fazem presumir, só por si, a firme intenção dos devedores de não restituir aquilo que obtiveram ilicitamente, deixando antever o risco efectivo de ocultação ou dissipação do seu património logo que tenham conhecimento da acção do credor e justificando, por isso, o receio – que não deixaria de ser sentido pelo homem comum colocado nessas circunstâncias – de que a garantia patrimonial do crédito não se irá manter até ao momento em que ele venha a ser reconhecido e a estar em condições de ser executado.
(Sumário elaborado pela Relatora)
