Arresto. Execução específica. Apreensão de frações de prédio urbano. Providência cautelar inominada

ARRESTO. EXECUÇÃO ESPECÍFICA. APREENSÃO DE FRAÇÕES DE PRÉDIO URBANO. PROVIDÊNCIA CAUTELAR INOMINADA

APELAÇÃO Nº 1119/25.0T8VIS.C1
Relator: FERNANDO MONTEIRO
Data do Acórdão: 29-04-2025
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VISEU – VISEU – JUÍZO CENTRAL CÍVEL
Legislação: ARTIGOS 362, Nº 1, 376, Nº 3 E 391.º, N. 2, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.

 Sumário:

O arresto, como providência cautelar nominada, destina-se a proteger um crédito pecuniário.
Se a requerente invoca a possibilidade da execução específica do contrato promessa de compra e venda relativa a 4 frações de um prédio urbano, pedindo o arresto daquelas frações, o que ela pretende é ver afastada a possibilidade da requerida alienar o objecto do contrato prometido, alienação essa que frustraria o seu específico direito àquelas frações.
Ao fim visado ajusta-se a providência cautelar inominada, para a qual o processado é aproveitável, com uma apreensão judicial dos identificados bens que ainda não foram vendidos.
(Sumário elaborado pelo Relator)

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