Arrendamento. Procedimento especial de despejo. Suspensão. Processo especial de revitalização
ARRENDAMENTO. PROCEDIMENTO ESPECIAL DE DESPEJO. SUSPENSÃO. PROCESSO ESPECIAL DE REVITALIZAÇÃO
APELAÇÃO Nº 1240/14.0YLPRT.C1
Relator: FERNANDO MONTEIRO
Data do Acordão: 21-04-2015
Tribunal: COMARCA DE LEIRIA – PORTO DE MÓS – INST. LOCAL – SECÇÃO CÍVEL – J1
Legislação: ARTS. 1083 CC, 17-E CIRE
Sumário:
Se a notificação judicial se faz para a resolução do arrendamento e pagamento de rendas, com indemnização, podendo o devedor obstar àquela se pagar no prazo de um mês, a pendência do processo especial de revitalização a favor daquele, naquele prazo, deve determinar a suspensão do mesmo (prazo e pagamento), por razões idênticas às que estão subjacentes ao art.17º-E do CIRE.