Deserção da instância. Execução. Agente de execução. Despesas

DESERÇÃO DA INSTÂNCIA. EXECUÇÃO. AGENTE DE EXECUÇÃO. DESPESAS
APELAÇÃO Nº
304/10.4TBLRA-C.C1
Relator: MARIA INÊS MOURA
Data do Acordão: 21-04-2015
Tribunal: COMARCA DE LEIRIA – POMBAL – INST. CENTRAL – 2ª SECÇÃO DE EXECUÇÃO – J1 Legislação: DL Nº 4/2013 DE 11/1, PORTARIA Nº 331-B/2009 DE 30/3
Sumário:

  1. O legislador, no Decreto-Lei 4/2013 de 11 de Janeiro, contemplou no artº 3º nº 1, os actos processuais, em sentido próprio, cuja falta, determina a extinção da instância por deserção, quando o impulso processual cabe à parte e no artº 4º os actos tributários, relativos a pagamentos devidos ao agente de execução, estabelecendo igualmente a cominação da extinção da instância, mas num prazo mais curto, de 30 dias, após a notificação, para a realização do pagamento.
  2. O artº 4º do Decreto-Lei 4/2013 de 11 de Janeiro, quando alude à falta o pagamento de quantias devidas ao agente de execução, a título de honorários e despesas, refere-se a todos pagamentos solicitados pelo agente da execução a tal título, quer se trate de valores que já foram por si adiantados, quer se trate de quantias pedidas a título de provisão, com vista à prática dos actos que o mesmo está adstrito a realizar

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