Arguição de nulidades. Prescrição presuntiva. Atos incompatíveis com a presunção de cumprimento

ARGUIÇÃO DE NULIDADES. PRESCRIÇÃO PRESUNTIVA. ATOS INCOMPATÍVEIS COM A PRESUNÇÃO DE CUMPRIMENTO
APELAÇÃO Nº 22563/23.2YIPRT.C1
Relator: FERNANDO MONTEIRO
Data do Acórdão: 08-07-2025
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA – POMBAL – JUÍZO LOCAL CÍVEL– JUIZ 1
Legislação: ARTIGOS 312º, 313.º, 314.º E 317º, C), DO CÓDIGO CIVIL; ARTIGO 615.º, ALS. B), C), D) E E), DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Sumário:
I – A arguição da nulidade decorrente de deficientes menções da ata de julgamento e de deficiente gravação deste, feita no recurso, é intempestiva.
II – Julga-se a divergência na valoração da prova, para apurar se ocorreu o pagamento dos serviços prestados pelo Autor. Na reapreciação, não encontramos elementos convincentes para alterar o decidido.
III – Os “actos incompatíveis com a presunção de cumprimento”, a que se refere o artigo 314º do Código Civil, podem traduzir-se, como no caso, na impugnação dos serviços prestados e na alegação do desconhecimento da nota de despesas e honorários.
(Sumário elaborado pelo Relator)
