Venda de coisa defeituosa. Regime. Bens. Consumo. Aplicação da lei no tempo
VENDA DE COISA DEFEITUOSA. REGIME. BENS. CONSUMO. APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO
APELAÇÃO Nº 249/11.0TBOFR.C1
Relator: CARLOS MOREIRA
Data do Acordão: 28-05-2013
Tribunal: OLIVEIRA DE FRADES
Legislação: ART.12 CC, LEI Nº 24/96 DE 31/7, DL Nº 67/2003 DE 8/4, DL Nº 84/2008 DE 21/5
Sumário:
- As normas relativas aos aspectos substanciais, vg. do apuramento da responsabilidade do vendedor ou produtor, do regime jurídico fixado pelo DL nº 67/2003 de 8.04, porque eivadas de uma nova ratio e teleologia atinentes à tutela de novas necessidades/concepções sociais, aplicam-se às relações já constituídas que subsistam à data da sua entrada em vigor – artº 12º nº2 do CC.
- Provado que a produtora de telha concedeu para ela garantia de dez anos no pressuposto do respeito de certas regras na sua colocação, e que, em termos de normalidade, o desrespeito destas regras acarreta a sua deterioração, tem de concluir-se que assim é no caso concreto se provado tal desrespeito e não provada pelo comprador/consumidor factualidade excepcional que infirmasse tal normal consequência; o que invalida tal garantia.
- Porém, apurado que a produtora, ante-processualmente, aceitou atribuir ao consumidor parte do número de telhas compradas para substituir as estragadas, ela deve ser responsabilizada nos termos em que se vinculou.
- Efectivamente, tal posição, à mingua de outra explicação cabal, deve ter-se como de assunção de responsabilidade por deficiente fabrico da telha, acarretando ela uma concausalidade por reporte aquele desrespeito e devendo fixar-se a contribuição de cada causa para o efeito danoso, à falta de outros elementos, na proporção de metade.