Insolvência. Exoneração do passivo restante. Insolvência culposa. Ocultação do património

INSOLVÊNCIA. EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE. INSOLVÊNCIA CULPOSA. OCULTAÇÃO DO PATRIMÓNIO  

APELAÇÃO Nº 102/12.0TBFAG-B.C1
Relator: MOREIRA DO CARMO 
Data do Acordão: 28-05-2013
Tribunal: FORNOS DE ALGODRES 
Legislação: ARTS.120, 121, 186, 235, 238 CIRE
Sumário:

  1. Obsta ao deferimento da exoneração do passivo restante de pessoa singular que a mesma tenha culposamente criado ou agravado a situação de insolvência, nos termos do art. 186º do CIRE.
  2. Para efeito de qualificação da insolvência como culposa, o nº 2 do artigo 186º do CIRE elenca diversas situações concretas em que a insolvência há-de sempre ser considerada como culposa, instituindo a lei consequentemente uma presunção iuris et de iure, quer da existência de culpa grave, quer do nexo de causalidade desse comportamento para a criação ou agravamento da situação de insolvência.
  3. Ao invés, o nº 3 do mencionado normativo legal estabelece apenas uma presunção de culpa grave, presunção juris tantum que pode ser elidida por prova em contrário, pelo que, mesmo que tal presunção se verifique, se exige ainda, para a actuação do insolvente como culposa, se demonstre que tenha sido a actuação/omissão do devedor a causar ou agravar a situação de insolvência, nos termos do nº 1 do citado art. 186º.
  4. A ocultação prevista no art. 186º, nº 2, a), do CIRE basta-se com uma actuação que, alterando a situação jurídica do bem – por ex: vendendo um imóvel a terceiro, com uma relação próxima directa ou indirecta com o alienante, ou ocultando o preço recebido – impeça ou dificulte a sua identificação, acesso ou accionamento pelo credor.

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