Herança jacente. Personalidade judiciária. Aceitação da herança. Herança indivisa
HERANÇA JACENTE. PERSONALIDADE JUDICIÁRIA. ACEITAÇÃO DA HERANÇA. HERANÇA INDIVISA
APELAÇÃO Nº 325/09.0TBCTB.C2
Relator: FERNANDO MONTEIRO
Data do Acordão: 28-05-2013
Tribunal: CASTELO BRANCO 1º JUÍZO
Legislação: ARTS. 2046, 2050, 2056, 2088, 2089 CC, 6, 8 CPC
Sumário:
- A herança indivisa com titulares determinados não integra o conceito de herança jacente, definido no artigo 2046.º do Código Civil e previsto na alínea a) do artigo 6.º do Código de Processo Civil.
- Havendo um herdeiro que tenha aceite a herança, não há que falar em herança jacente.
- Basta a aceitação de um dos sucessíveis para que a herança deixe de ser considerada jacente.
- Aceite a herança, cessa a personalidade judiciária atribuída à herança jacente.
- A herança indivisa com titulares determinados não tem personalidade judiciária, não sendo tal falta suprível.
- Na acção de responsabilidade contratual, pedida indemnização por morte do tomador do seguro, quem pode intervir como parte são os herdeiros.
- Não estando no processo qualquer herdeiro, não é admissível chamar os restantes herdeiros para se associarem.