Herança jacente. Personalidade judiciária. Aceitação da herança. Herança indivisa

HERANÇA JACENTE. PERSONALIDADE JUDICIÁRIA. ACEITAÇÃO DA HERANÇA. HERANÇA INDIVISA

APELAÇÃO Nº 325/09.0TBCTB.C2
Relator: FERNANDO MONTEIRO 
Data do Acordão: 28-05-2013
Tribunal: CASTELO BRANCO 1º JUÍZO
Legislação: ARTS. 2046, 2050, 2056, 2088, 2089 CC, 6, 8 CPC
Sumário:

  1. A herança indivisa com titulares determinados não integra o conceito de herança jacente, definido no artigo 2046.º do Código Civil e previsto na alínea a) do artigo 6.º do Código de Processo Civil.
  2. Havendo um herdeiro que tenha aceite a herança, não há que falar em herança jacente.
  3. Basta a aceitação de um dos sucessíveis para que a herança deixe de ser considerada jacente.
  4. Aceite a herança, cessa a personalidade judiciária atribuída à herança jacente.
  5. A herança indivisa com titulares determinados não tem personalidade judiciária, não sendo tal falta suprível.
  6. Na acção de responsabilidade contratual, pedida indemnização por morte do tomador do seguro, quem pode intervir como parte são os herdeiros.
  7. Não estando no processo qualquer herdeiro, não é admissível chamar os restantes herdeiros para se associarem.

    Consultar texto integral