Insolvência. Insuficiência da massa insolvente. Liquidação da sociedade
INSOLVÊNCIA. INSUFICIÊNCIA DA MASSA INSOLVENTE. LIQUIDAÇÃO DA SOCIEDADE
APELAÇÃO Nº 1649/09.1TJCBR.C1
Relator: TELES PEREIRA
Data do Acordão: 19-10-2010
Tribunal: TRIBUNAL CÍVEL DE COIMBRA – 4º JUÍZO CÍVEL
Legislação: ARTºS 39º, 232º E 234º, Nº4, DO CIRE
Sumário:
- A insuficiência da massa insolvente, no caso de insolvência de uma sociedade comercial, pode ser constatada na própria declaração de insolvência, nos termos do artigo 39º do CIRE, ou, após esta, na subsequente tramitação do processo concursal, neste último caso nos termos do artigo 232º do CIRE.
- Em ambas as situações ocorre o encerramento do processo, sem que se proceda à liquidação do património social.
- Nestes casos, nos termos do nº 4 do artigo 234º do CIRE, o encerramento do processo concursal não corresponde à extinção da sociedade insolvente, devendo a liquidação da mesma ter lugar (fora desse processo) através do procedimento administrativo de dissolução e de liquidação de entidades comerciais, previsto no Anexo III ao Decreto-Lei nº 76-A/2006, de 29 de Março.
- Nestas situações, não tendo o procedimento de dissolução e liquidação sido instaurado oficiosamente ou requerido pelos interessados, a simples deliberação em assembleia geral considerando a sociedade liquidada, não correspondendo a um acto de dissolução e liquidação legalmente conforme, não pode como tal ser objecto de registo na Conservatória do Registo Comercial.