Acidente de viação;responsabilidade pelo risco

Acidente de viação; culpa; responsabilidade pelo risco
Natureza do processo: Apelação
N.º do processo: 782/1996.C1
Data do acórdão: 11/09/2007
Tribunal: lEIRIA
Descritores: Acidente de viação; culpa; responsabilidade pelo risco
Legislação: artigos 276.º, 1, c) e 284.º, 1, a) do Código de Processo Civil
Relator: Freitas Neto
Sumário

 

  1. A culpa, na versão que veio a ser acolhida no Código Civil (artigo 487.º nº 2), afere-se em abstracto, a partir do critério universal do homem médio posicionado nas precisas coordenadas de tempo, modo e lugar em que se verificou o facto.
  2. Agir com culpa significa actuar de forma que merece a reprovação ou censura do direito. Coisa que se verifica quando se concluir que o lesante, pela sua capacidade e em face das circunstâncias concretas da situação, podia e devia ter agido de outro modo.
  3. Não provada a culpa do condutor de um rebanho de ovelhas, bem pode concluir-se pela sua responsabilidade pelo risco, dado que quem utiliza em seu proveito os animais, que, como seres irracionais, são quase sempre uma fonte de perigos, deve suportar as consequências do risco especial que acarreta a sua utilização.
  4. É de admitir que, perante o risco de circulação de um motociclo, seja maior o da presença de rebanho nas imediações da via (para o respectivo dono) do que o respeitante à mera circulação do veículo (para o responsável pela direcção efectiva e utilização no próprio interesse, nos termos do artigo 503, nº 1 do CC)