Acidente de viação; perda de veículo

Acidente de viação; perda de veículo; valor; indemnização; contrato de seguro; salvados
Natureza do processo: Apelação
N.º do processo: 356/07.4YCBR
Data do acórdão: 06/11/2007
Tribunal: Coimbra
Legislação: artigos 20.º, n.º 1, al. i) do Dec.Lei n.º 522/85, de 31/12; Dec.Lei n.º 83/2006, de 03/05; Dec.Lei n.º 214/97 de 16/12; art.º 16º do DL 2/98 de 3/01; art. 13 do DL 44/05 de 23/02; art.º 566, n. 1 do Código Civil
 Relator: Freitas Neto
Sumário

  1. Estabelecido no artigo 2º do Dec.Lei n.º 214/97 de 16/12 o princípio da alteração automática do valor seguro, o artigo 4º veio impor às seguradoras, contratantes de seguro facultativo, abarcando danos próprios, a elaboração de tabelas de desvalorizações periódicas automáticas para determinação da indemnização em caso de perda total.
  2. O postulado da desvalorização periódica responde assim à necessidade de actualização progressiva do valor do veículo seguro, não em função do seu uso, mas da idade e da influência depreciativa que esta exerce na valia económica desse bem de consumo.
  3. Se o tomador do seguro responde por um prémio consentâneo com o valor do veículo em dado momento também é justo que, ocorrendo o dano da perda total, receba apenas a indemnização atinente ao valor por cujo prémio estava responsável
  4. Na situação de perda total do veículo, não sendo directamente ou indirectamente viável a restauração natural, nem se verificando qualquer das restantes circunstâncias aludidas no nº 1 do artigo 566 do CC, o responsável só vem a cumprir a sua prestação – de reparação do dano – quando satisfaz inteira e cabalmente o quantitativo financeiro indispensável à aquisição de um bem idêntico.
  5. A entrega do salvado ao sinistrado não constitui uma forma de indemnizar ou ressarcir, pela simples razão de que, sem realizar a verba em falta, o lesado não tem ao seu alcance a importância necessária ao regresso à situação antecedente
  6. É à seguradora que cabe dar destino ao salvado, promovendo ou não a sua venda, em ordem a habilitar o beneficiário do seguro com a integralidade do inerente valor.