Venda de coisa defeituosa. Acção de anulação. Prazo de caducidade

VENDA DE COISA DEFEITUOSA. ACÇÃO DE ANULAÇÃO. PRAZO DE CADUCIDADE

APELAÇÃO Nº 964/07.3TBMGR.C2
Relator: FALCÃO DE MAGALHÃES 
Data do Acordão: 08-11-2011
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA MARINHA GRANDE – 1º JUÍZO
Legislação: ARTº 917º DO C. CIV.; DL Nº 67/2003, DE 08/04, COM A REDACÇÃO ANTERIOR ÀQUELA QUE LHE INTRODUZIU O DL Nº 84/2008, DE 21/05; DIRECTIVA N.º 1999/44/CE, DE 25 DE MAIO.
Sumário:

  1. Os prazos de caducidade previstos no art. 917º do Cód. Civil para a acção de anulação de venda de coisa defeituosa aplicam-se aos demais meios de reacção do comprador contra aquela venda: reparação/substituição da coisa, redução do preço, resolução do contrato ou indemnização.
  2. Prevendo a Directiva Comunitária nº 1999/44/CE de 25-05-1999 que os meios de defesa do comprador-consumidor de coisa defeituosa ali previstos: – reparação/substituição da coisa, redução do preço e rescisão -, não possam caducar antes de decorridos dois anos da entrega da coisa em causa, não respeitou tal norma o Dec.-Lei nº 67/2003 de 8/4 que declarando proceder à transposição da Directiva, manteve o prazo de seis meses para a caducidade daqueles direitos que já constava quer da lei de Defesa do Consumidor – Lei nº 24/96 de 31/7 – quer do art. 917º do Cód. Civil.
  3. As Directivas Comunitárias têm aplicação directa no ordem jurídica interna – mesmo entre particulares, ou seja, têm efeito horizontal -, mesmo que não transpostas ou transpostas em termos que as violem, desde que haja decorrido o prazo para a sua transposição e sejam suficientemente claras e precisas, se mostrem incondicionais e não estejam dependentes da adopção de ulteriores medidas complementares por parte dos Estados Membros».

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