Contra-ordenações. Responsabilidade das pessoas colectivas
CONTRA-ORDENAÇÕES. RESPONSABILIDADE DAS PESSOAS COLECTIVAS
RECURSO CRIMINAL Nº 179/10.3TBMMN.C1
Relator: ALICE SANTOS
Data do Acordão: 09-11-2011
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DE MONTEMOR-O-VELHO
Legislação: ARTIGO 7º Nº 2 DO RGCO
Sumário:
As pessoas colectivas ou equiparadas são responsáveis pelas contra-ordenações praticadas pelos seus órgãos no exercício das suas funções, nestes se integrando os trabalhadores ao seu serviço, desde que actuem no exercício das suas funções ou por causa delas.