Direito de preferência. Proprietário confinante

DIREITO DE PREFERÊNCIA. PROPRIETÁRIO CONFINANTE
APELAÇÃO Nº
953/04
Relator: DR. TÁVORA VÍTOR 
Data do Acordão: 11-05-2004
Tribunal: FIGUEIRÓ DOS VINHOS
Legislação: ART. 1380.º, N.º 1 DO CÓDIGO CIVIL
Sumário:

  1. São elementos constitutivos do direito de preferência no caso vertente que a) ter sido vendido ou dado em cumprimento um prédio com área inferior à unidade de cultura. b) O preferente seja dono de prédio confinante com o prédio alienado. c) O adquirente do prédio não seja proprietário confinante.
  2. Verificado que o adquirente do prédio sobre o qual se pretende exercer o direito era já proprietário confinante quando aquele foi vendido, inexiste o direito de preferência que o Autor pretende fazer valer.
  3. Para os fins de exclusão do direito de preferência a que alude a alínea a) do artigo 1 381º do código Civil (natureza ou destino do prédio a algum fim que não a agricultura) é admissível qualquer meio de prova; todavia a prova deve evidenciar actos palpáveis que traduzam uma intenção séria do fim concreto que se propõe dar ao prédio.

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