Acidente de viação. Danos futuros. Danos não patrimoniais

ACIDENTE DE VIAÇÃO. DANOS FUTUROS. DANOS NÃO PATRIMONIAIS 
APELAÇÃO  Nº
90/07.5TBMIR.C1
Relator: FRANCISCO CAETANO 
Data do Acordão: 19-10-2010
Tribunal:  MIRA
Legislação: ART.ºS 562.º E 564.º DO CC E O N.º 3 DO ART.º 496.º DO CC
Sumário:

  1. Na consideração de que o lesado, estudante do ensino técnico-profissional de informática, de 17 anos de idade à data do acidente e que, ingressando previsivelmente aos 23 anos no mercado de trabalho com o salário mensal de € 1.100,00, em 14 meses do ano, provocando-lhe o acidente de que foi vítima a IPG de 3%, reputa-se justa e equitativa a indemnização, por danos futuros, de € 20.000,00;
  2. Face às dores sofridas e às cicatrizes que lhe advieram como sequelas das lesões na mão esquerda e na perna esquerda, que por vezes sente “fria” e “adormecida”, ou seja, sem sensibilidade, seguindo orientação jurisprudencial de a compensação por tais danos dever ser significativa, não meramente simbólica ou miserabilista, afigura-se adequado o valor fixado de € 9.000,00;
  3. Considerando a igual proporção com que ambos os motociclos contribuíram para o risco em que se funda pacificamente a responsabilidade, a indemnização fixada será de € 14.768,55 [( 20.000,00 + € 9.000,00 + € 537,10) : 2].

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