Ilicitude. Dano. Terceiro. Coisa imóvel
ILICITUDE. DANO. TERCEIRO. COISA IMÓVEL
APELAÇÃO Nº 90/04.7TBVIS.C1
Relator: DR. MANUEL CAPELO
Data do Acordão: 24-11-2009
Tribunal: VISEU – 3º JUÍZO CÍVEL
Legislação: ARTºS 1305º, 1344º, Nº 1, 1348º DO C.CIV..
Sumário:
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A ilicitude consiste em se surpreender, no facto, um desvalor para com o direito, podendo traduzir-se na violação de um direito subjectivo (um direito de outrem) ou na violação de disposições legais destinadas a proteger interesses alheios.
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As disposições destinadas a proteger interesses alheios são, geralmente, normas que tutelam interesses públicos mas que visam em simultâneo proteger determinados interesses particulares, podendo tratar-se p. ex. de normas incriminadoras – mas mesmo nestes casos a ilicitude apura-se observando se a norma de interesse público foi violada em concreto ou não.
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Ainda neste subsegmento da ilicitude cabem as regras que protegem interesses particulares mas que não chegam a atribuir um direito subjectivo ao respectivo titular para não ferirem um outro interesse particular mais qualificado, mas não já as que visam proteger certos interesses gerais e colectivos embora da sua aplicação possam beneficiar reflexamente determinados interesses particulares.
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Ao lado destes casos de ilicitude acrescenta-se o “abuso de direito” que, embora não versando a violação de um direito de outrem ou a ofensa de uma norma que tutele um interesses alheio, cobre a sua justificação no facto de se revelar num exercício anormal de um direito próprio, exercício esse reprovado pela lei.
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A defesa dos direitos alheios relativamente a coisas imóveis têm como pressuposto que os danos provocados por aquela se tenha produzido em terceiros e fora dos limites determinados pelos artºs 1305º e 1344º, nº 1, do C. Civ., que regulam o exercício da propriedade pelo seu dono.
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Quer isto dizer que se um terceiro invade a propriedade alheia sem conhecimento e/ou sem autorização do proprietário não pode reclamar a existência de facto ilícito traduzido na existência de um buraco aberto por aquele na propriedade, se nessa invasão sofrer algum dano decorrente de nele ter caído – artº 1348º C. Civ..