Recurso. Admissibilidade. Inutilidade. Resolução. Contrato de trabalho. Trabalhador. Regime. Depoimento de parte. Sociedade anónima

RECURSO. ADMISSIBILIDADE. INUTILIDADE. RESOLUÇÃO. CONTRATO DE TRABALHO. TRABALHADOR. REGIME. DEPOIMENTO DE PARTE. SOCIEDADE ANÓNIMA

APELAÇÃO Nº 889/11.8TTLRA.C1
Relator: RAMALHO PINTO 
Data do Acordão: 17-01-2013
Tribunal: TRIBUNAL DO TRABALHO DE LEIRIA – 1º JUÍZO 
Legislação: ARTºS 79º-A, Nº 2, AL. H) DO CPT; 394º, Nº 1, 395º, Nº 1 E 398º DO CT/2009; 163º E 352º, Nº 1 DO CC; E 405º, Nº 3 DO C.SOC.COMERCIAIS.
Sumário:

  1.  Dispõe a al. h) do nº 2 do artº 79º-A do CPT que cabe recurso da decisão do tribunal de 1ª instância cuja impugnação com o recurso da decisão final seria absolutamente inútil.
  2. Decorre da própria norma que, para que seja admissível o recurso, é preciso que exista inutilidade, e esta tem de ser do recurso (não da tramitação) e tem de ser absoluta.
  3. Só será absolutamente inútil o recurso que, quando favorável ao requerente, já em nada lhe aproveita, por a demora na sua apreciação tornar irreversíveis os efeitos da decisão impugnada.
  4. Dispõe o artº 394º, nº 1 do CT de 2009 que, ocorrendo justa causa, o trabalhador pode fazer cessar imediatamente o contrato de trabalho.
  5. A declaração de resolução do contrato deve ser feita por escrito, com a indicação sucinta dos factos que a justificam, nos trinta dias subsequentes ao conhecimento desses factos (artº 395º, nº 1 do CT de 2009), sendo apenas atendíveis para justificar a resolução os factos invocados nessa comunicação (artº 398º, nº 3 do CT).
  6.  O trabalhador só pode resolver o contrato de trabalho, sem observância de pré-aviso e com direito a indemnização, se se verificar um comportamento que seja imputável à entidade empregadora, a título de culpa, e que esse comportamento, pela sua gravidade e consequências, torne inexigível a manutenção do vínculo laboral.
  7. Antes de tomar a iniciativa da resolução do contrato, o trabalhador deve informar o empregador das repercussões que a sua conduta está a ter na relação contratual, na sua vida e nos seus interesses patrimoniais, exigir o cumprimento da obrigação e depois reagir em conformidade com a atitude que este assumir.
  8. Em situações de carácter continuado e de efeitos duradouros, que se agravam com o decurso do tempo, o prazo de caducidade a que se refere o artº 395º, nº 1 do CT, só se conta a partir do momento em que os efeitos da violação por parte do empregador, no contexto da relação laboral, assumem tal gravidade que a subsistência do contrato de trabalho se torna impossível, ou seja, se torna intolerável para o trabalhador, perante esses factos e as suas nefastas consequências, a manutenção da relação de trabalho.
  9. Esse prazo de caducidade apenas começa a correr quando o trabalhador tem conhecimento de todos os factos que lhe permitam ajuizar da seriedade e dimensão da lesão dos seus direitos, nomeadamente para poder avaliar se é impossível a manutenção da relação laboral.
  10. Em princípio compete às sociedades anónimas, e não à parte que requereu o depoimento de parte da sociedade, indicar a pessoa que deve prestar esse depoimento (artºs 163º e 352º, nº 1 do CC e 405º, nº 3 do CSC).

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