Acção de impugnação do despedimento. Acção especial. Pressupostos
ACÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DO DESPEDIMENTO. ACÇÃO ESPECIAL. PRESSUPOSTOS
APELAÇÃO Nº 625/11.9TTAVR-C.C1
Relator: RAMALHO PINTO
Data do Acordão: 17-01-2013
Tribunal: TRIBUNAL DO TRABALHO DE AVEIRO
Legislação: ARTºS 98º, Nº 1; 98º-C E 98º-J, Nº 3, ALS. A) E B) DO CPT (VERSÃO DO DL Nº 295/2009, DE 13/10).
Sumário:
- Como resulta do artº 98º-C do CPT, na versão introduzida pelo Dec. Lei nº 295/2009, de 13/10, em vigor desde 01/01/2010, no caso em que seja comunicada por escrito ao trabalhador a decisão de despedimento individual, seja por facto imputável ao trabalhador, seja por extinção do posto de trabalho, seja por inadaptação, é aplicável a nova acção de impugnação da regularidade e licitude do despedimento.
- Esta nova acção é apenas aplicável aos casos em que haja despedimento assumido formalmente enquanto tal, ficando fora do âmbito desta impugnação outras situações, como sejam: o despedimento verbal; a invocação do abandono do trabalho quando não estão verificados os respectivos pressupostos; os casos em que o trabalhador entenda existir um contrato de trabalho que o empregador entende tratar como contrato de prestação de serviços; e os casos em que o trabalhador entenda que não há motivo justificativo para o contrato a termo, relativamente ao qual o empregador acabou de invocar a respectiva caducidade.
- Analisando a redacção do nº 3 do artº 98º-J do CPT, designadamente das suas als. a) e b), claramente se percebe que o legislador procurou estruturar essas normas com referência ao despedimento no âmbito de um contrato de trabalho por tempo indeterminado, provavelmente motivado pela vocação de perenidade do contrato de trabalho, num sistema jurídico em que a contratação a termo continua a revestir natureza excepcional.
- No caso de se estar perante um despedimento ilícito operado no âmbito de um contrato a termo, não sendo impugnada a respectiva validade, a cominação prevista no nº 3 do artº 98º-J do CPT terá como consequências, não as previstas nas als. a) e b) do mesmo nº, mas antes as decorrentes da aplicação do nº 2 do artº 393º do CT.