Abuso de confiança contra a segurança social. Prescrição do procedimento criminal. Início do prazo
ABUSO DE CONFIANÇA CONTRA A SEGURANÇA SOCIAL. PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO CRIMINAL. INÍCIO DO PRAZO
RECURSO CRIMINAL Nº 173/11.7TAMGR.C1
Relator: MARIA JOSÉ NOGUEIRA
Data do Acordão: 05-12-2012
Tribunal: COMARCA DA MARINHA GRANDE – 2º JUÍZO
Legislação: ART.º 107º, N.º 2 E 105º, N.º 4, AL. A), DO R.G.I.T. (REGIME GERAL DAS INFRACÇÕES TRIBUTÁRIAS)
Sumário:
A circunstância de o crime – abuso de confiança contra a segurança social – ficar consumado no momento em que o agente devia proceder à entrega da prestação (último dia do prazo), mas não ser punível salvo depois de correrem 90 dias sobre o termo do prazo para a entrega, a natureza de condição objectiva de punibilidade de que se reveste este prazo (cfr. al. a), do n.º 4, do artigo 105º e n.º 2, do art.º 107º, do R.G.I.T.), aliado ao facto de estar por demonstrar que enquanto o mesmo não decorrer se encontra vedado o exercício da acção penal, a isto acrescendo que o contrário seria converter, à margem da lei, tal prazo numa causa de suspensão da prescrição, leva a que se perfilhe o entendimento de que tal prazo é irrelevante para o efeito de contagem do prazo de prescrição do procedimento criminal, cujo início se verifica na data em que o crime se consumou.