Regulação do poder paternal. Alimentos. Trabalho doméstico

REGULAÇÃO DO PODER PATERNAL. ALIMENTOS. TRABALHO DOMÉSTICO

APELAÇÃO  Nº 824/09.3TBVIS.C1
Relator: ALBERTO RUÇO
Data do Acordão: 26-10-2010
Tribunal: VISEU
Legislação: ARTS.1878º, 2003º, 2004º CC
Sumário:

  1. O trabalho doméstico exercido pelo cônjuge que tem os filhos à sua guarda integra o conceito de “sustento” dos filhos e é susceptível de avaliação pecuniária.
  2. No entanto, só deve ser compensado pelo outro cônjuge se o caso concreto revelar que esta prestação em espécie representa, para o progenitor que a executa, algo de socialmente desproporcionado, a avaliar comparando, por um lado, os seus rendimentos e a actividade doméstica que despende em prol dos alimentados, bem como a perda de vantagens daí decorrentes e, por outro, os rendimentos do outro obrigado e, eventualmente, as vantagens possibilitadas pela disponibilidade de tempo resultante do facto de não proporcionar tal prestação.

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  3.