Empreitada. Defeitos. Indemnização. Juros de mora

EMPREITADA. DEFEITOS. INDEMNIZAÇÃO. JUROS DE MORA
APELAÇÃO  Nº
821/05.8TBALB.C1
Relator: FREITAS NETO 
Data do Acordão: 13-04-2010
Tribunal: COMARCA DO BAIXO VOUGA 
Legislação: ARTIGO 1.º, Nº 1, DO DL 67/2003 DE 8/04; ARTIGOS 805.º,N.º;1207.º; 1222.º; 1223.º DO CC; ARTIGO 468.º, N.º 1 DO CPC.
Sumário:

  1. Considera-se empreitada de consumo aquela em que a obra realizada por um profissional, mediante remuneração, é destinada a um uso não profissional por quem a encomenda (art.º 1, nº 1, do DL 67/2003 de 8/04).
  2. Uma vez confrontado com os vícios da empreitada, o dono da obra pode exercer contra o empreiteiro tanto o direito de indemnização correspondente ao custo da reparação como o próprio direito à reparação.
  3. Por conseguinte nada obsta a que, desde logo, e ao abrigo da norma do artigo 468.º, nº 1 do CPC, requeira a condenação alternativa do empreiteiro, em uma e outra prestação, podendo este escolher entre uma ou outra, conforme lhe aprouver.
  4. Os juros pela mora no cumprimento da obrigação de indemnizar contam-se desde a citação.

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