Insolvência. Fiança. Crédito. Condição. Falecimento de insolvente. Prosseguimento do processo
INSOLVÊNCIA. FIANÇA. CRÉDITO. CONDIÇÃO. FALECIMENTO DE INSOLVENTE. PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO
APELAÇÃO Nº 816/12.5TBTMR-B.C1
Relator: MANUEL CAPELO
Data do Acordão: 08-02-2013
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DE TOMAR 2º J
Legislação: ARTºS 10º, Nº 1, AL. A); 50º E 181º DO CIRE; 627º DO C. CIVIL.
Sumário:
- Em virtude da característica de acessoriedade da obrigação do fiador perante a obrigação principal do devedor afiançado, sem o vencimento desta última não se vence aquela outra do garante, mesmo que este tenha renunciado ao benefício da prévia excussão.
- Esta mesma característica de acessoriedade determina que a insolvência ou o risco de insolvência do fiador permita ao credor exigir do devedor o reforço da fiança ou uma nova garantia sob pena de a obrigação principal se vencer mas não que sem o vencimento da obrigação principal a fiança se possa ter por vencida.
- O crédito do fiador insolvente, quando o devedor principal continua a cumprir a prestação a que está obrigado, deve considerar-se na insolvência como crédito sujeito a condição suspensiva, conforme o art. 50º do CIRE e com os efeitos estabelecidos no art. 181º desse mesmo diploma.
- Perante o falecimento do insolvente/devedor a solução processual na insolvência é a de mandar seguir o processo tout court contra a sua herança, não havendo lugar ao incidente de habilitação. A massa patrimonial que a herança indivisa constitui, com o seu particular regime de afectação e responsabilidade, continua, ipso jure, a posição processual do de cujus.