Citação; Regra da oficiosidade.Despacho prévio de citação; Petição deficiente

Citação; Regra da oficiosidade; Despacho prévio de citação; Petição deficiente
Apelação  nº : 792/98
Acórdão de : 19.10.99
Relator: : Nuno Cameira
Legislação:Artº 20º do CPEREF (DL 132/93. de 23 de Abril) Artºs 234°, nos 1 e 4, e 477º do C PC
Sumário

  1.  Não obstante a regra da oficiosidade das diligências destinadas à citação, esta depende de despacho judicial nas hipóteses do mo 234°, n° 4, do C PC.
  2.  Uma delas é a que, sob a designação “casos especialmente previstos na lei”, se designa na alínea a) deste preceito.
  3.  Caso especialmente previsto na lei será por exemplo, entre outros, o regu-lado no mo 200 , n° I, do CPEREF ( despacho liminar da petição em que é pe-dida a declaração de falência ou a adopção de qualquer das medidas de recu-peração da empresa).
  4.  Apesar de o mo 47~ do C PC ter sido revogado com a reforma que entrou em vigor no dia 1.1.97, deve admitir-se que o juiz convide o autor a completar ou corrigir a petição deficiente, mas não inepta, nas hipóteses reguladas no mo 234°, n° 4, do código vigente.