Habilitação. Ónus da prova
HABILITAÇÃO. ÓNUS DA PROVA
APELAÇÃO Nº 79/09.0TBSPS.C2
Relator: FONTE RAMOS
Data do Acordão: 08-11-2011
Tribunal: S. PEDRO DO SUL
Legislação: ARTS.266, 371, 373 CPC, 83, 187, 202, 207 C NOTARIADO
Sumário:
- No incidente de habilitação de sucessor da parte falecida, requerente e requerido têm um idêntico dever de investigação e averiguação.
- Caso a habilitação deva processar-se nos termos do art.º 373º, do CPC, o requerente poderá oferecer apenas a prova mencionada nesse artigo.
- O habilitante herdeiro testamentário não tem o ónus de provar (documentalmente) a inexistência de outro ou outros herdeiros testamentários que consigo concorram como herdeiros da parte falecida.