Insolvência. Exoneração do passivo restante. Ónus da prova. Indeferimento liminar
INSOLVÊNCIA. EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE. ÓNUS DA PROVA. INDEFERIMENTO LIMINAR
APELAÇÃO Nº 3250/10.8TBVIS-A.C1
Relator: FONTE RAMOS
Data do Acordão: 08-11-2011
Tribunal: VISEU
Legislação: ARTS.235, 238, 239 CIRE, 342 CC
Sumário:
- Da circunstância de o devedor se atrasar na apresentação à insolvência não se poderá concluir imediatamente que daí advieram prejuízos para os credores.
- A previsão da alínea d) do n.º 1 do art.º 238º, do CIRE, diz respeito a comportamentos que impossibilitem ou diminuam a possibilidade de os credores obterem a satisfação dos seus créditos, nos termos em que essa satisfação seria conseguida se tal actuação não se verificasse ou, ainda, que tenham favorecido alguns credores em detrimento de outros.
- Os factos integrantes dos fundamentos do indeferimento liminar previsto no art.º 238º, n.º 1, do CIRE, têm natureza impeditiva da pretensão de exoneração do passivo restante formulada pelo insolvente; daí que, atento o preceituado no art.º 342º, n.ºs 1 e 2, do CC, o respectivo ónus de prova impenda sobre os credores e o administrador da insolvência.