Insolvência. Exoneração do passivo restante. Ónus da prova. Indeferimento liminar

INSOLVÊNCIA. EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE. ÓNUS DA PROVA. INDEFERIMENTO LIMINAR

APELAÇÃO Nº 3250/10.8TBVIS-A.C1
Relator: FONTE RAMOS 
Data do Acordão: 08-11-2011
Tribunal: VISEU 
Legislação: ARTS.235, 238, 239 CIRE, 342 CC
Sumário:

  1. Da circunstância de o devedor se atrasar na apresentação à insolvência não se poderá concluir imediatamente que daí advieram prejuízos para os credores.
  2. A previsão da alínea d) do n.º 1 do art.º 238º, do CIRE, diz respeito a comportamentos que impossibilitem ou diminuam a possibilidade de os credores obterem a satisfação dos seus créditos, nos termos em que essa satisfação seria conseguida se tal actuação não se verificasse ou, ainda, que tenham favorecido alguns credores em detrimento de outros.
  3. Os factos integrantes dos fundamentos do indeferimento liminar previsto no art.º 238º, n.º 1, do CIRE, têm natureza impeditiva da pretensão de exoneração do passivo restante formulada pelo insolvente; daí que, atento o preceituado no art.º 342º, n.ºs 1 e 2, do CC, o respectivo ónus de prova impenda sobre os credores e o administrador da insolvência.

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