Cláusula contratual geral. Dever de informar. Cláusula penal. Proporcionalidade. Cláusula leonina
CLÁUSULA CONTRATUAL GERAL. DEVER DE INFORMAR. CLÁUSULA PENAL. PROPORCIONALIDADE. CLÁUSULA LEONINA
APELAÇÃO Nº 103/08.3TMDA-A.C1
Relator: CARLOS MOREIRA
Data do Acordão: 08-11-2011
Tribunal: MEDA
Legislação: ARTS.246, 247, 251, 334, 810 CC, DL Nº 446/85 DE 25/10
Sumário:
- O dever imposto ao proponente de comunicar ao aderente a totalidade das cláusulas contratuais gerais padronizadas para um certo tipo de contrato (vg. locação financeira) de sorte a que este tenha real e efectivo conhecimento do seu teor e consequências, presume-se cumprido se em tal contrato imediatamente antes da assinatura do locatário constar que este tomou conhecimento e aceitou plenamente tais clausulas constantes no verso.
- Há desproporção, integradora da previsão do artº 19º al.c) do RCCG quando ela afecta o adequado equilíbrio contratual das partes com reflexo nos seus interesses, o que acontece quando a cláusula, numa perspectiva genérica da economia do tipo de contrato a que se reporta, de per se ou em cumulação com outras vinculações, acarrete, na sequencia da resolução do contrato, uma indemnização superior aos prejuízos que o proponente sofrerá com o incumprimento, ou implique indemnização superior à contrapartida que retiraria do seu normal cumprimento.