Insolvência. Exoneração do passivo restante. Indeferimento liminar. Prejuízo. Credores
INSOLVÊNCIA. EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE. INDEFERIMENTO LIMINAR. PREJUÍZO. CREDORES
APELAÇÃO Nº 723/11.9T2AVR.A.C1
Relator: CARVALHO MARTINS
Data do Acordão: 08-11-2011
Tribunal: COMARCA DO BAIXO VOUGA – AVEIRO – J DO COMÉRCIO
Legislação: ARTS.18, 158, 236, 237, 238, 239 CIRE
Sumário:
- Os requisitos do indeferimento liminar do pedido de exoneração do passivo restante, previstos na 2ª parte da al. d) do n°1 do art. 238° do CIRE são cumulativos.
- A inexistência de rendimento disponível no momento em que é proferido o “despacho inicial”, previsto no art. 239° do CIRE, não constitui fundamento, só por si, para se indeferir o pedido de exoneração do passivo restante.
- Não o basta o simples decurso do tempo (seis meses contados desde a verificação da situação de insolvência) para se poder considerar verificado o requisito do prejuízo para os credores.
- Enquanto requisito autónomo daquele indeferimento liminar, o prejuízo para os credores acresce aos demais requisitos, é um pressuposto adicional, que aporta exigências distintas das pressupostas pelos demais requisitos.
- Ao estabelecer, como pressuposto do indeferimento liminar do pedido de exoneração, que a apresentação extemporânea do devedor à insolvência haja causado prejuízo aos credores, a lei não visa mais do que os comportamentos que façam diminuir o acervo patrimonial do devedor, que onerem o seu património ou mesmo aqueles comportamentos geradores de novos débitos (a acrescer àqueles que integravam o passivo que estava já impossibilitado de satisfazer).