Apensação de processos. Fundamentação. Decisão judicial

APENSAÇÃO DE PROCESSOS. FUNDAMENTAÇÃO. DECISÃO JUDICIAL  

APELAÇÃO Nº 737/08.6TMAVR-E.C1
Relator: HENRIQUE ANTUNES 
Data do Acordão: 29-10-2013
Tribunal: COMARCA DO BAIXO VOUGA – JUÍZO DE FAMÍLIA E MENORES DE AVEIRO
Legislação: ARTºS 158º E 275º, Nº 1 DO CPC DE 1961; 154º, Nº 1, E 267º, Nº 1 DO NCPC; 205º, Nº 1 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA.
Sumário:

  1. A junção de processos obedece a dois objectivos: a economia de actividade processual; a coerência ou a uniformidade de julgamento.
  2. A apensação tem como consequência a instrução, a discussão e o julgamento conjunto das causas conexas e não a extinção de um dos processos apensados.
  3. Os princípios estruturantes da legalidade do processo e do dever de fundamentação valem, por inteiro, na providência tutelar cível de alteração da regulação das responsabilidades parentais, com processo especial de jurisdição voluntária.
  4. Apenas a ausência absoluta de qualquer fundamentação constitui causa de nulidade substancial da decisão.
  5. Independentemente da nulidade substancial da sentença, por falta de fundamentação, à Relação é lícito, no exercício dos seus poderes de controlo sobre a matéria de facto, mesmo oficiosamente, cassá-la sempre, por exemplo quando repute deficiente a matéria de facto ou quando considere indispensável a ampliação dessa matéria, i.e., quando se tenha verificado a omissão do julgamento de determinado facto ou quando entenda que deve ser produzida prova sobre factos alegados pelas partes que não foram sujeitos ao exercício da prova.

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