Insolvência. Acções. Resolução. Benefício da massa insolvente. Prazo de propositura da acção

INSOLVÊNCIA. ACÇÕES. RESOLUÇÃO. BENEFÍCIO DA MASSA INSOLVENTE. PRAZO DE PROPOSITURA DA ACÇÃO

APELAÇÃO Nº 698/09.4TBLSA-Z.C1
Relator: TELES PEREIRA
Data do Acordão: 14-05-2013
Tribunal: LOUSà
Legislação: ARTºS 120º, 121º, 122º E 123º DO CIRE.
Sumário:

  1. O prazo fixado no artigo 123º, nº 1 do CIRE foi estabelecido para as situações de resolução e não para acções indemnizatórias ou outras situações que, não traduzindo uma resolução em benefício da massa, pudessem em alguma incidência particular seguir esse caminho.
  2. As resoluções de actos em benefício da massa (as situações previstas nos artigos 120º e 121º do CIRE) traduzem um acréscimo de tutela, acrescentam um meio de defesa do património do insolvente, no quadro da execução universal em benefício de todos os credores (tendencialmente colocados em situação de igualdade). Não se pretende, ao estabelecer essas possibilidades de resolução, diminuir ou condicionar a tutela do património do insolvente, quando essa tutela careça, efectivamente, da propositura de acções.

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