PRESTAÇÃO DE CONTAS. CABEÇA DE CASAL. PROVA PERICIAL. ALTERAÇÃO. PEDIDO

PRESTAÇÃO DE CONTAS. CABEÇA DE CASAL. PROVA PERICIAL. ALTERAÇÃO. PEDIDO  

APELAÇÃO Nº 9-B/1991.C1
Relator: HENRIQUE ANTUNES
Data do Acordão: 14-05-2013
Tribunal: FIGUEIRA DA FOZ – 2º JUÍZO 
Legislação: ARTºS 573º E 2093º, NºS 1 E 2 DO C.CIVIL; 1014º E 1016º CPC.
Sumário:

  1.  O Direito Civil português disponibiliza uma previsão, com carácter geral, da obrigação ou do dever de informar (artº 573º do Código Civil). Doutrina e jurisprudência são acordes em que a constituição dessa obrigação de informação exige a verificação cumulativa de dois pressupostos: a dúvida fundada, do titular de um direito, sobre a sua existência ou o seu conteúdo; a existência de outrem em condições de prestar as informações necessárias (artº 573º do Código Civil).
  2. Caso concreto e particular de prestação de informações é o de prestação de contas, obrigação que, todavia, deve ser entendida não como um simples dever de informação sobre o objecto do direito de outrem, mas como obrigação de informação detalhada das receitas e despesas efectuadas, acompanhada da justificação e documentação de todos os actos de que é uso exigir e guardar documento (artº 1016º do CPC).
  3. Exemplo de vinculado, por disposição legal específica, ao dever de prestar de contas, é o cabeça-de-casal (artº 2093º, nº 1 do Código Civil).
  4. Se não cumprir voluntaria ou espontaneamente essa obrigação – i.e., se não oferecer as contas da sua administração do património hereditário – essas contas podem ser-lhe exigidas, quer dizer, o cabeça-de-casal pode ser forçado a prestá-las (artºs 1014º e 1014º-A, nº 1 do CPC).
  5. Aquele que exija a prestação de contas deve alegar, como causa petendi, que tem direito a essa prestação de contas e que o réu tem a obrigação de as prestar, envolvendo o pedido de prestação de contas, necessariamente, o pedido de condenação no eventual saldo final.
  6. No tocante às contas prestadas pelo cabeça-de-casal, o eventual saldo positivo deve ser distribuído pelos interessados, segundo o direito de cada um e não no momento do preenchimento dos respectivos quinhões (artº 2093º, nº 2 do Código Civil).
  7. A acção de prestação de contas deve ser proposta por todos os interessados, porque a falta de qualquer deles pode impedir que a decisão seja definitiva. Trata-se, portanto, de um caso de litisconsórcio necessário natural (artº 28 nº 2 do CPC).
  8. A simples fixação do objecto da perícia não traduz um acto significativo de uma vontade funcional de deferimento da modificação do pedido, não é acto concludente e inequívoco de admissão da ampliação desse mesmo pedido. A decisão de fixação do objecto da perícia não traz como decisão implícita o deferimento da alteração do pedido, dado que aquele julgamento implícito não se configura como consequência necessária, irrecusável do julgamento expresso.
  9. De um requerimento de ampliação do objecto da perícia relativa a um só bem da herança não se deduz, com toda a probabilidade, um requerimento de ampliação do pedido de prestação de contas da administração de todos os bens dessa mesma herança. Em qualquer caso, o simples requerimento de ampliação do objecto da perícia não configura, tacitamente, um requerimento de ampliação do pedido, dado que esse acto não é significativo duma vontade negocial pré-existente, não é um facto concludente ou significativo – facta concludentiam, facta ex quibus voluntas concludipoteste.

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