PRESTAÇÃO DE CONTAS. CABEÇA DE CASAL. PROVA PERICIAL. ALTERAÇÃO. PEDIDO
PRESTAÇÃO DE CONTAS. CABEÇA DE CASAL. PROVA PERICIAL. ALTERAÇÃO. PEDIDO
APELAÇÃO Nº 9-B/1991.C1
Relator: HENRIQUE ANTUNES
Data do Acordão: 14-05-2013
Tribunal: FIGUEIRA DA FOZ – 2º JUÍZO
Legislação: ARTºS 573º E 2093º, NºS 1 E 2 DO C.CIVIL; 1014º E 1016º CPC.
Sumário:
- O Direito Civil português disponibiliza uma previsão, com carácter geral, da obrigação ou do dever de informar (artº 573º do Código Civil). Doutrina e jurisprudência são acordes em que a constituição dessa obrigação de informação exige a verificação cumulativa de dois pressupostos: a dúvida fundada, do titular de um direito, sobre a sua existência ou o seu conteúdo; a existência de outrem em condições de prestar as informações necessárias (artº 573º do Código Civil).
- Caso concreto e particular de prestação de informações é o de prestação de contas, obrigação que, todavia, deve ser entendida não como um simples dever de informação sobre o objecto do direito de outrem, mas como obrigação de informação detalhada das receitas e despesas efectuadas, acompanhada da justificação e documentação de todos os actos de que é uso exigir e guardar documento (artº 1016º do CPC).
- Exemplo de vinculado, por disposição legal específica, ao dever de prestar de contas, é o cabeça-de-casal (artº 2093º, nº 1 do Código Civil).
- Se não cumprir voluntaria ou espontaneamente essa obrigação – i.e., se não oferecer as contas da sua administração do património hereditário – essas contas podem ser-lhe exigidas, quer dizer, o cabeça-de-casal pode ser forçado a prestá-las (artºs 1014º e 1014º-A, nº 1 do CPC).
- Aquele que exija a prestação de contas deve alegar, como causa petendi, que tem direito a essa prestação de contas e que o réu tem a obrigação de as prestar, envolvendo o pedido de prestação de contas, necessariamente, o pedido de condenação no eventual saldo final.
- No tocante às contas prestadas pelo cabeça-de-casal, o eventual saldo positivo deve ser distribuído pelos interessados, segundo o direito de cada um e não no momento do preenchimento dos respectivos quinhões (artº 2093º, nº 2 do Código Civil).
- A acção de prestação de contas deve ser proposta por todos os interessados, porque a falta de qualquer deles pode impedir que a decisão seja definitiva. Trata-se, portanto, de um caso de litisconsórcio necessário natural (artº 28 nº 2 do CPC).
- A simples fixação do objecto da perícia não traduz um acto significativo de uma vontade funcional de deferimento da modificação do pedido, não é acto concludente e inequívoco de admissão da ampliação desse mesmo pedido. A decisão de fixação do objecto da perícia não traz como decisão implícita o deferimento da alteração do pedido, dado que aquele julgamento implícito não se configura como consequência necessária, irrecusável do julgamento expresso.
- De um requerimento de ampliação do objecto da perícia relativa a um só bem da herança não se deduz, com toda a probabilidade, um requerimento de ampliação do pedido de prestação de contas da administração de todos os bens dessa mesma herança. Em qualquer caso, o simples requerimento de ampliação do objecto da perícia não configura, tacitamente, um requerimento de ampliação do pedido, dado que esse acto não é significativo duma vontade negocial pré-existente, não é um facto concludente ou significativo – facta concludentiam, facta ex quibus voluntas concludipoteste.