Divórcio. Indemnização. Danos não patrimoniais

DIVÓRCIO. INDEMNIZAÇÃO. DANOS NÃO PATRIMONIAIS

APELAÇÃO Nº 268/07.1TBSRT.C2
Relator: JORGE ARCANJO
Data do Acordão: 14-05-2013
Tribunal: SERTà
Legislação: ARTº 1972º, Nº 1 DO C. CIVIL.
Sumário:

  1. O art.1972º, nº 1 do CC (na redacção do DL nº 496/77 de 25/11) postula apenas a indemnização pelos danos não patrimoniais causados pela dissolução do casamento, ou seja, pelo próprio divórcio.
  2. O dano deve ser perspectivado como um dano ao “projecto de vida“ que o casamento procura alcançar e cuja ruptura pode constituir uma afectação de ordem espiritual na medida em que há um investimento, a vários níveis, numa conjugalidade, como “locus” no qual cada um dos cônjuges procura erigir e desenvolver a sua própria personalidade.

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