Inventário. Licitações. Composição de quinhão

INVENTÁRIO. LICITAÇÕES. COMPOSIÇÃO DE QUINHÃO
APELAÇÃO Nº
680/05
Relator: DR. FERREIRA DE BARROS 
Data do Acordão: 12-04-2005
Tribunal: FIGUEIRA DA FOZ 
Legislação: ART. 1377º DO CPC
Sumário:

  1. O interessado a quem haja de caber tornas deverá requerer a composição do seu quinhão em abstracto, sem concretizar bens, mas nada obsta a que, logo no seu requerimento, indique a verba ou verbas que desejaria para preenchimento do seu quinhão, e apenas até ao limite do seu quinhão, mas tal indicação não vincula o devedor de tornas.
  2. É ao interessado que haja licitado bens excedendo a sua quota que cabe escolher, de entre as verbas que licitou, as necessárias para preencher a sua quota.
  3. Mas se o interessado que licitou em excesso, uma vez notificado para os fins previstos no n.º3 do art. 1377º do CPC, não exerceu o direito de escolha, caberá então ao Juiz determinar quais os bens, bem podendo atender à concreta indicação de verbas por parte do credor de tornas, desde que a indicação de verbas licitas em excesso não implique ultrapassagem do seu quinhão, por forma a que o credor de tornas não se torne ele próprio devedor de tornas.

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