Responsabilidade objectiva. Energia eléctrica. Dano. Liquidação em execução de sentença
RESPONSABILIDADE OBJECTIVA. ENERGIA ELÉCTRICA. DANO. LIQUIDAÇÃO EM EXECUÇÃO DE SENTENÇA
APELAÇÃO Nº 651/09.8TBMLD.C1
Relator: MOREIRA DO CARMO
Data do Acordão: 12-06-2012
Tribunal: MEALHADA
Legislação: ART.509, 566 CC, 661 Nº2 CPC
Sumário:
- A EDP tem responsabilidade objectiva ( art.509 CC ) não só pelos danos causados na condução ou entrega de energia eléctrica, mas também pelos danos resultantes da própria instalação destinada àquelas condução ou entrega, excepto, neste último caso, se provar, cumulativamente, que ao tempo do acidente a dita instalação estava de acordo com as regras técnicas em vigor e em perfeito estado de conservação.
- Provado o dano mas não havendo elementos para fixar a respectiva quantificação duas possibilidades se abrem: ou se relega a quantificação de tal prejuízo para liquidação de sentença, nos termos do art. 661º, nº 2, do Código de Processo Civil, ou se atribui um valor de acordo com um juízo de equidade, nos termos do art. 566º, nº 3, do CC.
- Deve seguir-se a 1ª via se o tribunal, face às circunstâncias concretas do caso, admitir a possibilidade de se vir a conseguir a determinação do valor concreto do prejuízo.