Acidente de viação. Acidente rodoviário. Culpa. Prioridade

ACIDENTE DE VIAÇÃO. ACIDENTE FERROVIÁRIO. CULPA. PRIORIDADE
APELAÇÃO Nº
64/2000.C2 
Relator: JUDITE PIRES
Data do Acordão: 15-06-2010
Tribunal: LEIRIA
Legislação: ARTS.483, 487, 503 CC, DL Nº 39780 DE 21/8/1954, LEI Nº 156/81 DE 9/1.
Sumário:

  1. É de viação o acidente entre um comboio e uma máquina carregadora, que manobrava junto à estação, a carrilar vagões.
  2. O Regulamento para a Exploração e Polícia dos Caminhos de Ferro (REP), aprovado pelo Decreto – Lei nº 39780, de 21.08.54, e que o Decreto – Lei nº 156/81, de 9 de Janeiro manteve em vigor, veio, com algumas condicionantes, autonomizar o espaço físico ferroviário em relação ao restante espaço terrestre, conferindo o seu artigo 3º a prioridade absoluta dos veículos ferroviários.
  3. Esta prioridade apenas significa que o veículo ferroviário não é obrigado a ceder passagem, mas não desonera o respectivo condutor (maquinista) do dever de diligência, de modo a evitar acidentes, nem pode ser interpretada em termos de desresponsabilização automática do mesmo por qualquer acidente ocorrido em espaço ferroviário.

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