Processo especial de revitalização. Encerramento. Declaração. Insolvência

PROCESSO ESPECIAL DE REVITALIZAÇÃO. ENCERRAMENTO. DECLARAÇÃO. INSOLVÊNCIA

APELAÇÃO Nº 6070/12.1TBLRA-A.C1
Relator: ALBERTINA PEDROSO 
Data do Acordão: 12-03-2013
Tribunal: LEIRIA – TRIBUNAL JUDICIAL – 1º JUÍZO CÍVEL 
Legislação: ARTS.17-D, 17-G CIRE
Sumário:

  1. Ultrapassado o prazo previsto no artigo 17.º-D, n.º 5, o Processo Especial de Revitalização (PER ) é encerrado.
  2. Porém, quando ali seja apresentado pelo administrador judicial provisório parecer no sentido de ser decretada a insolvência do devedor, a mesma é imediatamente decretada pelo Juiz no próprio PER, que se converte em processo de insolvência, ficando os autos iniciais apensos a este.

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