Processo especial de revitalização. Encerramento. Declaração. Insolvência
PROCESSO ESPECIAL DE REVITALIZAÇÃO. ENCERRAMENTO. DECLARAÇÃO. INSOLVÊNCIA
APELAÇÃO Nº 6070/12.1TBLRA-A.C1
Relator: ALBERTINA PEDROSO
Data do Acordão: 12-03-2013
Tribunal: LEIRIA – TRIBUNAL JUDICIAL – 1º JUÍZO CÍVEL
Legislação: ARTS.17-D, 17-G CIRE
Sumário:
- Ultrapassado o prazo previsto no artigo 17.º-D, n.º 5, o Processo Especial de Revitalização (PER ) é encerrado.
- Porém, quando ali seja apresentado pelo administrador judicial provisório parecer no sentido de ser decretada a insolvência do devedor, a mesma é imediatamente decretada pelo Juiz no próprio PER, que se converte em processo de insolvência, ficando os autos iniciais apensos a este.