Responsabilidade civil. Concessionário. Auto-estrada. Escoamento de águas. Prescrição

RESPONSABILIDADE CIVIL. CONCESSIONÁRIO. AUTO-ESTRADA. ESCOAMENTO DE ÁGUAS. PRESCRIÇÃO  

APELAÇÃO Nº 412/05.3TBCNT.C1
Relator: ALBERTINA PEDROSO
Data do Acordão: 12-03-2013
Tribunal: CANTANHEDE – 2º JUÍZO
Legislação: ARTS.325, 326, 483, 498, 563, 1305, 1347, 1348 CC
Sumário:

  1. Do n.º 1, da Base XLIX, do DL n.º 294/97, de 24-10, que regulamenta a concessão pelo Estado Português da construção, conservação e exploração de auto-estradas à BRISA – Auto-Estradas de Portugal, S. A., resulta que serão da inteira responsabilidade da concessionária todas as indemnizações que, nos termos da lei, sejam devidas a terceiros em consequência de qualquer actividade decorrente da concessão.
  2. A expressão nos termos da lei tem sido entendida como uma remissão em bloco para o regime da responsabilidade civil, e, portanto, da inexistência de um regime especial ou excepcional no domínio da responsabilidade da concessionária.
  3. Tratar-se-á, então, de responsabilidade civil subjectiva, por factos ilícitos e culposos, da responsabilidade pelo risco ou objectiva, previstas no artigo 483.º, n.ºs 1 e 2, do Código Civil, ou da responsabilidade por factos lícitos.
  4. A responsabilidade da Brisa pelos prejuízos que da construção das auto-estradas advenham para os proprietários dos terrenos vizinhos mercê do deficiente escoamento das águas, enquadra-se no disposto no artigo 1347.º do CC.
  5. Tratando-se de responsabilidade objectiva, provado o prejuízo, a mesma constitui-se na obrigação de indemnizar o lesado, ainda que tenha procedido sem culpa.
  6. Tendo havido reconhecimento tácito do direito do lesado, através de comportamento concludente do lesante no sentido de inculcar naquele a ideia de que vai proceder à resolução dos efeitos nocivos decorrentes da construção, o prazo prescricional de 3 anos interrompe-se e só começa a correr desde o último acto interruptivo.

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