Inventário. Separação de meações. Relação de bens. Reclamação. Incidente. Crédito. Compensação

INVENTÁRIO. SEPARAÇÃO DE MEAÇÕES. RELAÇÃO DE BENS. RECLAMAÇÃO. INCIDENTE. CRÉDITO. COMPENSAÇÃO

APELAÇÃO Nº 797/08.0TMCBR-B.C1
Relator: MARIA JOSÉ GUERRA 
Data do Acordão: 12-03-2013
Tribunal: COIMBRA – TRIBUNAL FAMÍLIA E MENORES – 1º JUÍZO
Legislação: ARTS.303, 313, 316, 1404 CPC, 1689, 1697, 1730 CC
Sumário:

  1. O valor dos incidentes deduzidos em processo de inventário é o do próprio inventário, salvo se eles tiverem realmente valor diverso do do processo, porque neste caso determina-se em conformidade com as regras gerais ( art. 313º – 1 CPC).
  2. As relações patrimoniais entre os cônjuges cessam com a dissolução do casamento ou com a separação judicial de pessoa e bens, pelo que só com essa cessação se procede à partilha dos bens do casal, recebendo cada cônjuge na partilha os bens próprios e a sua meação no património comum, conferindo previamente o que dever a esse património.
  3. Se no decurso da sociedade conjugal os cônjuges se tornam devedores entre si, designadamente, quando por bens próprios de um deles se dá pagamento a dívidas da exclusiva responsabilidade do outro, ou quando tratando-se de dívida da responsabilidade solidária de ambos um deles satisfaz voluntariamente maior quantia que o outro ou a sua totalidade, só na subsequente partilha poderão tais créditos ser exigidos.
  4. Decorrendo tal partilha em processo de inventário, tais créditos, embora não sendo objecto de relacionação, devem ser levados à conferência de interessados, não se justificando a remessa dos interessados para o processo de prestação de contas.
  5. O processo de inventário subsequente ao divórcio é o meio adequado para se conhecer dos chamados “créditos de compensação” entre os cônjuges, e não o processo especial de prestação de contas.

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