Propriedade industrial. Marcas. Denominação social
PROPRIEDADE INDUSTRIAL. MARCAS. DENOMINAÇÃO SOCIAL. CONCORRÊNCIA DESLEAL
APELAÇÃO Nº 582/2002.C1
Relator: CARLOS QUERIDO
Data do Acordão: 16-03-2010
Tribunal: POMBAL
Legislação: ARTS.167, 228 A 232 DO CPI, 10 CSC, 3 E 33 RRNPC
Sumário:
- Os direitos da propriedade industrial e a concorrência desleal são institutos distintos, mas a sua autonomia não impede que, na prática, um acto possa infringir simultaneamente um direito privativo e a proibição de concorrência desleal.
- A marca (definida, em termos gerais como o sinal distintivo que serve para identificar o produto proposto ao consumidor) e a firma (nome ou designação que identifica o comerciante na sua actividade mercantil) – embora distintas, são susceptíveis de confusão quando não pertençam ao mesmo interessado, constituindo acto de concorrência desleal, a denominação social, ou firma que seja imitação de marca de outrem.
- Existe séria possibilidade de confusão entre a marca da autora (SEUR) e a denominação da ré (SEUL), tendo em conta a oferta dos mesmos serviços, o facto de ambas destacarem os símbolos em causa, a proximidade fonética e gráfica entre os dois símbolos.