Venda executiva. Caução
VENDA EXECUTIVA. CAUÇÃO
APELAÇÃO Nº 5689/09.2T2AGD-B.C1
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
Data do Acordão: 22-05-2012
Tribunal: COMARCA DO BAIXO VOUGA – ÁGUEDA – JUÍZO DE EXECUÇÃO
Legislação: ARTIGOS, 887.º E 897.º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Sumário:
O credor com garantia real sobre o bem a vender em acção executiva, não tem que juntar, com a sua proposta de compra, como caução, um cheque visado, nos termos e condições constantes do artigo 897.º, n.º 1, do CPC.