Venda executiva. Caução

VENDA EXECUTIVA. CAUÇÃO 
APELAÇÃO Nº
 5689/09.2T2AGD-B.C1 
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
Data do Acordão: 22-05-2012
Tribunal: COMARCA DO BAIXO VOUGA – ÁGUEDA – JUÍZO DE EXECUÇÃO 
Legislação: ARTIGOS, 887.º E 897.º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Sumário:

O credor com garantia real sobre o bem a vender em acção executiva, não tem que juntar, com a sua proposta de compra, como caução, um cheque visado, nos termos e condições constantes do artigo 897.º, n.º 1, do CPC.
 

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