Reintegração de trabalhador. Posto de trabalho

REINTEGRAÇÃO DE TRABALHADOR. POSTO DE TRABALHO
APELAÇÃO Nº
550/08.0TTAVR-D.C1
Relator: MANUELA FIALHO
Data do Acordão: 16-02-2012
Tribunal: TRIBUNAL DO TRABALHO DE AVEIRO
Legislação: ARTº 436º, Nº 1, AL. B) DO CÓDIGO DO TRABALHO
Sumário:

  1. A obrigação de o empregador reintegrar o trabalhador no seu posto de trabalho implica, não só, que o mesmo não seja prejudicado na sua antiguidade e categoria, como também que ao mesmo sejam atribuídas as funções antes exercidas.
  2. Não cumpre a obrigação de reintegração se o trabalhador bancário, que à data do despedimento exercia funções de gerência, é colocado a emitir pareceres técnicos em processos de crédito.

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  3.