Mandato judicial. Cessação. Autor. Suspensão da instância. Absolvição da instância

MANDATO JUDICIAL. CESSAÇÃO. AUTOR. SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA. ABSOLVIÇÃO DA INSTÂNCIA
APELAÇÃO Nº
3289/09.6T2AGD.C1
Relator: FALCÃO DE MAGALHÃES
Data do Acordão: 14-02-2012
Tribunal: COMARCA DO BAIXO VOUGA – JUÍZO DE MÉDIA E PEQ. INST. CÍVEL DE ÁGUEDA
Legislação: ARTºS 33º E 39º DO CPC
Sumário:

  1. Entre as causas de cessação do mandato contam-se a renúncia pelo mandatário (artº 1170 do CC) e a revogação pelo mandante, sendo que, quer a renúncia da procuração, quer a revogação desta implicam a revogação do mandato (artº 1179 do CC).
  2. Cessado, nos termos do artº 39º do CPC, o mandato do advogado que representava o autor no processo, quer na génese dessa cessação tenha estado a renúncia, quer tenha estado a revogação operada pela parte, a consequência da falta de constituição tempestiva de novo mandatário é a da suspensão da instância.
  3. Se ao réu lhe interessar que o processo prossiga, não vendo como prejudicial ao seu interesse uma eventual absolvição da instância, ou arriscando uma decisão de mérito, poderá requerer, para superar a suspensão da instância motivada pela demora do autor em constituir novo mandatário, que este seja notificado para o constituir dentro do prazo que for fixado (artº 284º, nº 3 do CPC).
  4. A falta de constituição dentro deste prazo tem os mesmos efeitos que a falta de constituição inicial, ou seja, será o réu, só então, absolvido da instância, de acordo com o disposto no artº 33º do CPC.

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