Cessão de crédito. Regime. Proibição

CESSÃO DE CRÉDITO. REGIME. PROIBIÇÃO

APELAÇÃO Nº 487/11.6TBSEI.C1
Relator: SÍLVIA PIRES
Data do Acordão: 29-01-2013
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DE SEIA – 1º JUÍZO
Legislação: ARTº 577º, Nº 1 DO C. CIVIL.
Sumário:

  1. Os créditos cuja cessão se encontra proibida pelo disposto no art.º 577º, n.º 1, in fine, do C. Civil, são aqueles que respeitam a uma prestação de tal modo inerente à pessoa do credor primitivo que a sua transmissão para outro titular determina­ria uma alteração do seu conteúdo, sendo por isso manifestamente desrazoável que se impusesse ao devedor a sua vinculação perante outra pessoa.
  2. Estão nesta situação os créditos que visam a satisfação de necessidades pessoais do credor, aqueles de onde resulte uma dependência pessoal entre credor e devedor, os que tomem em consideração as qualidades ou condições do credor, ou aqueles cuja satisfação exige uma colaboração infungível do credor.
  3. Não se encontra nessas condições um crédito relativo ao preço duma empreitada.

    Consultar texto integral