Cessão de crédito. Regime. Proibição
CESSÃO DE CRÉDITO. REGIME. PROIBIÇÃO
APELAÇÃO Nº 487/11.6TBSEI.C1
Relator: SÍLVIA PIRES
Data do Acordão: 29-01-2013
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DE SEIA – 1º JUÍZO
Legislação: ARTº 577º, Nº 1 DO C. CIVIL.
Sumário:
- Os créditos cuja cessão se encontra proibida pelo disposto no art.º 577º, n.º 1, in fine, do C. Civil, são aqueles que respeitam a uma prestação de tal modo inerente à pessoa do credor primitivo que a sua transmissão para outro titular determinaria uma alteração do seu conteúdo, sendo por isso manifestamente desrazoável que se impusesse ao devedor a sua vinculação perante outra pessoa.
- Estão nesta situação os créditos que visam a satisfação de necessidades pessoais do credor, aqueles de onde resulte uma dependência pessoal entre credor e devedor, os que tomem em consideração as qualidades ou condições do credor, ou aqueles cuja satisfação exige uma colaboração infungível do credor.
- Não se encontra nessas condições um crédito relativo ao preço duma empreitada.