Fundação pública de direito privado. Remuneração. Conselho de administração

FUNDAÇÃO PÚBLICA DE DIREITO PRIVADO. REMUNERAÇÃO. CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO 

APELAÇÃO Nº 803/11.0TBCBR.C1
Relator: ARTUR DIAS
Data do Acordão: 05-02-2013
Tribunal: VARA DE COMPETÊNCIA MISTA DE COIMBRA
Legislação: ESTATUTOS DA FUNDAÇÃO CEFA, APROVADOS PELO ARTº 2º, Nº 1 DO DECRETO-LEI Nº 98/2009, DE 28/04; ARTº 19º, Nº 9, AL. U) DA LEI Nº 55-A/2010, DE 31/12.
Sumário:

  1.  Na fixação da remuneração dos membros do conselho de administração, o conselho geral da Fundação para os Estudos e Formação Autárquica – Fundação CEFA, apenas está obrigado a respeitar o limite máximo constituído pela remuneração e outras atribuições patrimoniais do presidente e do vereador da câmara municipal de concelho com 40.000 ou mais eleitores, no caso do presidente e dos vogais da Fundação, respectivamente.
  2. Não está, pois, obrigado a respeitar a proporcionalidade estabelecida pelo artº 6º, nº 2 do Estatuto dos Eleitos Locais para as remunerações do presidente da câmara municipal e dos vereadores.
  3. A Fundação CEFA, apesar da sua subsidiária sujeição ao direito privado, tem natureza pública, devendo ser considerada uma fundação pública de direito privado.
  4. Como tal, nos termos da al. u) do nº 9 do artº 19º da Lei nº 55-A/2010, de 31/12, que aprovou o Orçamento de Estado para 2011, aplica-se aos trabalhadores e dirigentes da Fundação CEFA a redução remuneratória imposta pela referida disposição legal.

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