Fundação pública de direito privado. Remuneração. Conselho de administração
FUNDAÇÃO PÚBLICA DE DIREITO PRIVADO. REMUNERAÇÃO. CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO
APELAÇÃO Nº 803/11.0TBCBR.C1
Relator: ARTUR DIAS
Data do Acordão: 05-02-2013
Tribunal: VARA DE COMPETÊNCIA MISTA DE COIMBRA
Legislação: ESTATUTOS DA FUNDAÇÃO CEFA, APROVADOS PELO ARTº 2º, Nº 1 DO DECRETO-LEI Nº 98/2009, DE 28/04; ARTº 19º, Nº 9, AL. U) DA LEI Nº 55-A/2010, DE 31/12.
Sumário:
- Na fixação da remuneração dos membros do conselho de administração, o conselho geral da Fundação para os Estudos e Formação Autárquica – Fundação CEFA, apenas está obrigado a respeitar o limite máximo constituído pela remuneração e outras atribuições patrimoniais do presidente e do vereador da câmara municipal de concelho com 40.000 ou mais eleitores, no caso do presidente e dos vogais da Fundação, respectivamente.
- Não está, pois, obrigado a respeitar a proporcionalidade estabelecida pelo artº 6º, nº 2 do Estatuto dos Eleitos Locais para as remunerações do presidente da câmara municipal e dos vereadores.
- A Fundação CEFA, apesar da sua subsidiária sujeição ao direito privado, tem natureza pública, devendo ser considerada uma fundação pública de direito privado.
- Como tal, nos termos da al. u) do nº 9 do artº 19º da Lei nº 55-A/2010, de 31/12, que aprovou o Orçamento de Estado para 2011, aplica-se aos trabalhadores e dirigentes da Fundação CEFA a redução remuneratória imposta pela referida disposição legal.